Ferdinando Roberto Carvalho, Advogado

Ferdinando Roberto Carvalho

Sorocaba (SP)
0seguidor56seguindo

Sobre mim

Advogado especialista em licitações públicas e compensações ambientais
Formado em 1985 pela FADI Faculdade de Direito de Sorocaba, com OAB desde 1986. Atuou como advogado e chefe de gabinete na Assembléia Legislativa de São Paulo e advogado da Eletropaulo . É especialista em licitações públicas, principalmente, nas licitações para contratação de serviços e compra de produtos sustentáveis, dentro dos preceitos do artigo 3o. da Lei 8.666, manuais da AGU e CGU, além das posturas governamentais estaduais e municipais, voltadas ao atendimento dos princípios de consumo consciente por parte do poder público.

Principais áreas de atuação

Direito Ambiental, 50%

É um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas volt...

Direito Administrativo, 50%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Comentários

(1)
Ferdinando Roberto Carvalho, Advogado
Ferdinando Roberto Carvalho
Comentário · há 8 anos
Caros, vejam isto, estou perdido, no assunto. O artigo 37 na reforma de 2016 ficou assim:
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
......................................................................................
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
............................................................................” (NR)

Olhem que na reforma de 2018. Sumiram com o artigo 37 e mudaram o texto do parágrafo 2º.

Art. 37. .......................................................................
.......................................................................................
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
............................................................................” (NR)

Pelo o que dá para entender é que a propaganda em bens particulares está proibida e ao mesmo tempo se permite um adesivo na janela residencial. É isto mesmo ? Se for, as orientações acima estão desatualizadas.

Obrigado.
2
0

Perfis que segue

(56)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(40)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Sorocaba (SP)

Carregando